
O Ministério Público Federal ingressou com a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido de Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens, em face de João Carlos Vieira Gediel (ex-Prefeito de Quaraí/RS), Maher Jaber Mahmud (ex-Prefeito de Barra do Quaraí/RS) e Wainer Viana Machado (ex-Prefeito de SantAna do Livramento), pela prática dos atos de improbidade administrativa. Sustenta que nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.04.000.001575/200649, restou evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa pelos então Prefeitos dos Municípios de Santana do Livramento/RS, Barra do Quaraí/RS e Quaraí/RS, em razão da inexecução parcial de convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional, com negligência com o patrimônio público, que acabou por ocasionar a deterioração dos equipamentos obtidos por meio do convênio firmado. Revela que a Prefeitura Municipal de Quaraí, cujo prefeito à época era o Sr. João Carlos Vieira Gediel, celebrou o convênio SIAFI 538524 com o Ministério da Integração Nacional (Convênio nº 076/2005), tendo como fim a aquisição de equipamentos, bem como a capacitação de pessoas para o trabalho com pedras semipreciosas, visando a geração de emprego e de renda nos três municípios envolvidos, sendo que os municípios de Barra do Quaraí e de Santana do Livramento, ainda que não tenham efetivamente firmado o documento, beneficiaram-se dos recursos e máquinas dele oriundos.
Aduz que o valor total original do convênio foi de R$ 497.612,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais, seiscentos e doze reais), devendo o Município de Quaraí arcar com o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes à contrapartida e o Ministério da Integração Nacional arcaria com o restante, na quantia de R$ 467.612,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais, seiscentos e doze reais). Afirma que parte dos maquinários adquiridos com recursos do convênio ficou em desuso e parte entrou em processo de deterioração. Tais maquinários estavam sob o domínio dos Municípios de Barra do Quaraí e de Santana do Livramento, administrados, respectivamente, pelos demandados Maher Jaber Mahmud e Wainer Viana Machado. Cita o Parecer Técnico 18/2012/CGCC/SDR/MI, que relata a realização de vistoria no local, oportunidade em que foi constatado que as máquinas em Barra do Quaraí não haviam sido usadas, e, tampouco os cursos previstos no convênio firmado haviam sido realizados. Em Quaraí, verificouse que as máquinas estavam em uso, porém não haviam sido realizados todos os cursos previstos. Em Santana do Livramento, apontou que nenhum curso foi realizado e algumas das máquinas já se encontravam em avançado grau de deterioração. Por ter sido aprovado o citado parecer técnico, ao Município de Quaraí foi imputada a devolução da importância de R$ 843.245,74 (oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) – valor já atualizado e com juros, passando o ente a ser considerado inadimplente no SIAFI. A responsabilidade pela devolução, segundo alega, é dos governantes envolvidos no convênio, à época, os municípios de Quaraí, Santana do Livramento e Barra do Quaraí. O primeiro, por ter firmado o convênio, e os demais por terem se beneficiado dos recursos, executando apenas parcialmente o convênio firmado com a União, com má aplicação dos recursos públicos federais e a deterioração de parte dos bens/materiais/equipamentos adquiridos, dada a omissão quanto às responsabilidades que lhes foram conferidas. O autor pediu (Evento 1, INIC1), o “deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em relação aos três demandados, de forma solidária, no valor de R$ 843.245,74 (oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), ou, ainda, dividido este valor, de forma proporcional, em relação aos valores discriminados no parecer técnico do Ministério da Integração Nacional (fls. 199/201 do inquérito civil)”, e, ao final, “a condenação dos réus: a) ao ressarcimento do dano, com correção e juros de mora; b) às sanções estabelecidas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em observância e na medida da responsabilidade de cada um, e dos danos causados à administração pública: i) perda da função pública se estiverem exercendo; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.”. Pugna pelo julgamento de procedência. (Justiça Federal do RS)